O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
ARTIGO 22.º
Vigente desde: 17/10/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1984