- 1 -No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja, total ou parcialmente, a presente Convenção e a não ser que a nova convenção disponha de outro modo:
- a)A ratificação por um Membro da nova convenção que efectuar a revisão implicará de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 20.º, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção que efectuar a revisão tenha entrado em vigor;
- b)A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectuar a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
- 2 -A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção que efectuar a revisão.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 17/10/1984
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Em vigor desde 17/10/1984