- 1 -Se vários países da união particular resolverem realizar a unificação das suas leis nacionais relativas a marcas, podem notificar ao director-geral:
- a)Que uma administração comum substitui a administração nacional de cada um deles; e
- b)Que o conjunto dos respectivos territórios deve ser considerado como um só país para a aplicação, total ou parcial, das disposições que precedem o presente artigo.
- 2 -Aquela notificação só produz efeito 6 meses depois da data de comunicação que dela é feita pelo director-geral aos outros países contratantes.
ARTIGO 9.º-QUATER — (Administração comum de vários países contrastes - Vários países contratantes pedindo para ser considerados como um só país.)
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988