No quadro das actividades previstas no presente acordo, ambas as Partes concederão, mutuamente, em conformidade com a regulamentação em vigor nos países de acolhimento, facilidades alfandegárias para a entrada e saída de todos os materiais destinados à realização de manifestações culturais sem fins lucrativos.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 15/09/1983
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Em vigor desde 15/09/1983