Cada Parte favorecerá a organização no seu território de exposições artísticas, científicas ou culturais, conferências, concertos. representações teatrais ou folclóricas, projecções de filmes ou documentários, bem como de emissões radiodifundidas ou de televisão, com o fim de fazer reconhecer a arte e a cultura da outra Parte.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 29/11/1984
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Em vigor desde 29/11/1984