Para cumprimento dos objectivos do presente Acordo e elaboração dos respectivos programas de aplicação, será criada uma comissão, que se reunirá alternadamente, por acordo entre as Partes Contratantes e a pedido de uma delas, em Portugal e na Costa do Marfim.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984