- 1 -A finalidade deste auxílio consiste em proporcionar aos trabalhadores uma formação profissional que lhes permita recolocar-se numa actividade diferente ou que exija uma nova qualificação.
- 2 -As despesas a considerar são de dois tipos: por um lado, a eventual indemnização salarial de formação dos participantes; por outro, as despesas decorrentes da organização de cursos ou estágios de formação, normais ou específicos, dependentes ou subsidiados pelas autoridades públicas portuguesas competentes.
As despesas de organização abrangem o custo da preparação, do funcionamento e da gestão dos cursos de formação profissional, assim como o eventual custo da inscrição nos cursos, desde que este não corresponda a despesas já tidas em conta.
- 3 -A indemnização salarial de formação é um subsídio oferecido ao trabalhador durante o curso ou estágio.
- 4 -São consideradas como custos de organização as despesas seguintes:
- a)O vencimento bruto do pessoal docente e administrativo;
- b)Os encargos administrativos;
- c)Os encargos com material;
- d)Os encargos com arrendamento de locais e de material ou com a sua eventual amortização;
- e)Os encargos emergentes do transporte e alojamento dos trabalhadores e corpo docente, quando a formação ocorre em lugar diverso da sua residência normal.
- 5 -Se os cursos forem frequentados por trabalhadores estranhos às empresas CECA, os custos dos cursos serão proporcionalmente repartidos entre aqueles e os trabalhadores que beneficiem da participação da CECA.
- 6 -Os cursos podem ter lugar nas próprias empresas CECA, devendo, porém, distinguir-se das actividades produtivas daquelas.
- 7 -A duração dos cursos ou estágios, para efeitos de cálculo de participação da CECA, não pode ultrapassar o prazo de doze meses.
Artigo 10.º
Vigente desde: 02/05/1988
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Em vigor desde 02/05/1988