- 1 -Podem beneficiar dos auxílios previstos nesta Convenção os trabalhadores das empresas CECA que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Sejam trabalhadores com contrato de trabalho de duração indeterminada há, pelo menos, um ano a contar da data da perda do emprego;
- b)Sejam trabalhadores cujo contrato de trabalho cessou ou foi suspenso ou cujo período de trabalho foi reduzido em consequência de medidas de reestruturação da empresa respectiva.
- 2 -São excluídos dos referidos auxílios os seguintes trabalhadores:
- a)Aqueles que, pela sua idade, podem aceder à pensão por velhice;
- b)Aqueles que, tendo sido declarados em situação de incapacidade permanente, podem aceder à pensão por invalidez.
- 3 -Os auxílios serão suprimidos ou suspensos quando o forem as correspondentes ajudas nacionais, por força das respectivas normas legais aplicáveis.
No caso de suspensão, os auxílios são retomados logo que desapareça a causa da suspensão e serão atribuídos pelo tempo que faltava à data da suspensão.
Artigo 2.º — Beneficiários
Vigente desde: 02/05/1988
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Em vigor desde 02/05/1988