As Partes Contratantes concordaram em que os acordos específicos de cooperação, no âmbito do Acordo, deverão ser negociados e acordados por instituições, organizações económicas e empresas dos dois países, segundo as respectivas leis e regulamentos em vigor.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 10/12/1984
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Em vigor desde 10/12/1984