Uma comissão mista composta por representantes das duas Partes Contratantes reunir-se-á alternadamente em Lisboa e Kinshasa, de 2 em 2 anos ou por solicitação de uma das Partes Contratantes, com a finalidade de examinar a aplicação do presente Acordo.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 14/12/1984
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Em vigor desde 14/12/1984