As duas Partes Contratantes garantem o direito de passagem ou trânsito através dos seus respectivos territórios às mercadorias oriundas de ou com destino a uma delas, dentro dos limites e segundo os regulamentos relativos ao trânsito comercial.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 14/12/1984
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Em vigor desde 14/12/1984