Conceder apoio financeiro nos casos que, de comum acordo, sejam considerados oportunos, para efeitos de transferência de tecnologia e infra-estruturas nos programas de segurança social.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 31/12/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1984