A presente Convenção será aplicável através de programas preparados pelo Secretariado-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social em conformidade com o que, caso a caso, seja acordado pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 31/12/1984
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Em vigor desde 31/12/1984