Ratifica o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena, em 20 de setembro de 2012
Aprovação
É ratificado o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena, em 20 de setembro de 2012, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 17/2019, em 7 de dezembro de 2018.
Reservas
Declaração
Ao aprovar o presente Protocolo, que altera a Convenção Europeia de Extradição, a República Portuguesa formula a seguinte declaração:
Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 3.º do presente Protocolo, a República Portuguesa declara que, por derrogação do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, uma Parte requerente que tenha feito igual declaração pode, se tiver sido apresentado um pedido de consentimento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, restringir a liberdade da pessoa extraditada, desde que:
Autoridade competente
Para efeitos do n.º 1 do artigo 12.º da Convenção Europeia de Extradição, na redação dada pelo artigo 2.º do Protocolo, a República Portuguesa designa como autoridade competente para a receção e o envio de pedidos de extradição a Procuradoria-Geral da República.
Assinado em 23 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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