Para efeitos do disposto no n.º 13 do artigo 18.º da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, Portugal declara que a sua autoridade central é a Procuradoria-Geral da República.
Artigo 2.º
Vigente desde: 02/04/2004
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Em vigor desde 02/04/2004