- 1 -Em resultado da aprovação e ratificação do Código Ibero-Americano de Segurança Social, Portugal fica vinculado:
- a)A aplicar a parte primeira, o capítulo I da parte segunda, a secção primeira, a secção segunda («Cuidados de saúde») e a secção terceira («Prestações por velhice») do capítulo II da parte segunda e a parte terceira;
- b)Às obrigações constantes das secções quarta («Prestações pecuniárias por doença»), quinta («Prestações e auxílios de desemprego»), sexta («Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais»), sétima («Prestações familiares»), oitava («Prestações por maternidade»), nona («Prestações por invalidez»), décima («Prestações por sobrevivência») e décima primeira («Serviços sociais»), de entre as secções optativas.
- 2 -No que respeita às secções segunda e décima do capítulo II da parte segunda, Portugal aceita as obrigações delas decorrentes como segue:
- I)Em termos de aplicação pessoal progressiva, quanto:
- a)Aos cuidados de saúde, na terceira fase [artigo 36.º, c), iii)];
- b)Às prestações por velhice, na terceira fase [artigo 48.º, c), iii)];
- c)Às prestações pecuniárias por doença, na terceira fase, compreendendo apenas os trabalhadores por conta de outrem [artigo 55.º, c), ii)];
- d)Às obrigações e auxílios por desemprego, na terceira fase [artigo 63.º, c)];
- e)Às prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, na terceira fase, compreendendo apenas os trabalhadores por conta de outrem [artigo 73.º, c), i)];
- f)Às prestações familiares, na terceira fase [artigo 81.º, c), iii)];
- g)Às prestações por maternidade, na terceira fase [artigo 87.º, c), ii)];
- h)Às prestações por invalidez, na terceira fase [artigo 94.º, c), iii)];
- i)Às prestações por sobrevivência, na terceira fase [artigo 101.º, c), ii)];
- II)Em termos dos diferentes níveis quantitativos de prestações, relativamente ao disposto nos artigos 30.º a 32.º, quanto:
- a)Às prestações por velhice, por invalidez e por incapacidade permanente em resultado de acidente de trabalho ou doença profissional prevista no n.º 2 do artigo 76.º, aceita o terceiro nível [artigo 30.º, n.º 2, c)];
- b)Às prestações de sobrevivência, designadamente quando a morte resulte de acidente de trabalho ou de doença profissional prevista no n.º 2 do artigo 76.º, aceita o terceiro nível [artigo 30.º, n.º 3, c)];
- c)Às prestações pecuniárias por doença, por maternidade e por incapacidade temporária em resultado de acidente de trabalho ou doença profissional prevista no n.º 1 do artigo 76.º, aceita o terceiro nível [artigo 31.º, n.º 1, c)];
- d)Às prestações pecuniárias e auxílios por desemprego, aceita o terceiro nível [artigo 31.º, n.º 2, c)].
Assinado em 28 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 2.º
Vigente desde: 13/04/2000
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Em vigor desde 13/04/2000