- 1 -Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Convenção, Portugal declara que aplicará o procedimento simplificado previsto pelas disposições da Convenção aos casos em que tenha sido apresentado um pedido formal de extradição previsto no segundo travessão do n.º 1 e no n.º 2 daquele artigo. É, porém, aplicável a lei portuguesa quanto à definição do momento em que deve ocorrer a prestação do consentimento da pessoa reclamada, o qual se situa no início da fase judicial.
- 2 -Nos termos do artigo 15.º da Convenção, Portugal declara que devem ser consideradas como autoridades competentes as seguintes:
- a)Para efeitos dos artigos 4.º e 10.º, o juiz competente no tribunal da Relação em cujo distrito residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido;
- b)Para efeitos do artigo 14.º, o Ministro da Justiça.
Aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 41/97, em 27 de Fevereiro de 1997.
Assinado em 22 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 2.º
Vigente desde: 18/06/1997
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Em vigor desde 18/06/1997