A República Portuguesa declara que, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º da Convenção, as adopções de crianças cuja residência habitual se situe no território português só podem ocorrer se as funções confiadas às autoridades centrais forem exercidas nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
Assinado em 10 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.