Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, a República Portuguesa aceita a via de transmissão e de recepção dos pedidos de auxílio contemplada na alínea b): «comunicação directa entre autoridades competentes ou entre estas e as autoridades centrais ou entre autoridades centrais».
Artigo 2.º
Vigente desde: 12/09/2008
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Em vigor desde 12/09/2008