- 1 -É ratificado o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinado em Dublim em 26 de Setembro de 1996, aprovado, para ratificação, pela Resolução referida no artigo 1.º
- 2 -Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo referido no número anterior, Portugal declara que:
- a)Só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo se:
O autor do crime for encontrado em Portugal;
Os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse lugar não se exercer poder punitivo;
Constituírem para além disso crimes que admitem a extradição e esta não possa ser concedida;
- b)Não aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo se o autor do crime não tiver a nacionalidade portuguesa, embora deva ser considerado funcionário, para efeitos penais, segundo a lei interna portuguesa;
- c)Não aplicará as regras de competência das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo.
- a)Só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo se:
Artigo 3.º
Vigente desde: 15/12/2000
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