Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma regula o licenciamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde que actuam no âmbito do Sistema Regional de Saúde, independentemente da designação e da forma jurídica adoptada.
2 -Entende-se por unidades privadas de saúde os estabelecimentos não integrados no Serviço Regional de Saúde que tenham por objecto a prestação de quaisquer cuidados ou serviços de saúde, designadamente no âmbito do internamento, diagnóstico, terapêutica, prevenção e serviços de enfermagem.