1 - O disposto no artigo 19.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte, celebrados por órgãos, serviços da administração pública regional e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção dos seguintes casos:
a) Aquisição de serviços essenciais, água, energia eléctrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações electrónicas, serviços postais, tratamento de águas residuais, e gestão de resíduos sólidos e urbanos, que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 24/2008, de 2 de Junho;
b) Contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;
c) Aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro;
d) Aquisição de serviços quando os contratos sejam celebrados ou venham a ser renovados, nos casos permitidos por lei, ao abrigo de concurso público ou procedimentos com consulta a pelo menos cinco entidades, em que o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço;
e) Aquisição de serviços a pessoas colectivas públicas que sejam por lei as únicas entidades habilitadas à prestação desse serviço;
2 - As aquisições de serviços abrangidas pelo âmbito de aplicação do número anterior, que não sejam passíveis de sofrer a referida redução remuneratória em virtude das regras de funcionamento de mercado, nomeadamente viagens, transportes aéreos e ferroviários, alojamentos e participação em feiras nacionais e internacionais cujos preços são tabelados, a redução remuneratória é substituída pela obrigação de redução efectiva, em 10 % dos custos globais com aquelas aquisições de serviços.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)»