Artigo 1.º
Iniciativa legislativa de cidadãos
O presente diploma regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 46.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.