Artigo 65.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A aprovação das operações de loteamento promovidas pela Região, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, compete ao Secretário Regional de Habitação e Obras Públicas, ouvida a respectiva câmara Municipal.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Junho de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.