Artigo 2.º
Objectivos
1 -Os quadros de zona pedagógica visam:
a)Garantir a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de ensino e a promoção do sucesso educativo;
b)Assegurar o desenvolvimento de actividade de educação extra-escolar, com especial incidência na educação recorrente;
c)Apoiar estabelecimentos de ensino que ministrem o ensino em áreas curriculares específicas ou onde existam crianças com necessidades educativas especiais;
d)Substituir docentes do quadro de escola que, por motivos previstos na lei, se encontrem ausentes.
2 -A substituição de docentes prevista na alínea d) do número anterior abrange:
a)Ausência anual;
b)Ausências temporárias de duração superior a 5 ou 10 dias lectivos, consoante se trate da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico ou dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c)Ausências temporárias no ensino secundário, sem prejuízo das tarefas de ocupação educativa dos alunos, a promover pelo respectivo estabelecimento de ensino, nos casos de ausência de curta duração.