Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, às entidades ou indivíduos, incluindo as organizações informais de jovens, que pretendam realizar ou dinamizar actividades destinadas aos jovens ou promover iniciativas de ocupação dos tempos livres dos jovens, nos domínios para o efeito definidos.
2 -Para os efeitos do presente diploma, consideram-se:
a)Jovem, todo o indivíduo com idade compreendida entre os 12 e os 30 anos de idade;
b)Associação juvenil, uma associação que esteja inscrita no registo regional de tais associações;
c)Associação informal de juventude, uma comissão ou qualquer outra forma de organização, composta maioritariamente por jovens, que pelo seu carácter temporário não possa adquirir personalidade jurídica.
3 -O Governo regulamentará as condições a que devem obedecer as associações a serem admitidas a registo e a sua classificação, bem como as condições de acesso aos dados contidos no registo.