É prorrogada pelo prazo de um ano a vigência das medidas preventivas previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 45/2003/A, de 22 de Novembro.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente prorrogação produz efeitos a partir da data da cessação do prazo estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2003/A, de 22 de Novembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.