Artigo 1.º
Trabalho suplementar
1 -A realização de trabalho médico suplementar no âmbito do Serviço Regional de Saúde está sujeita a limites máximos, nos termos do disposto no número seguinte, sempre que a respetiva prestação seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente, sendo este majorado a partir do limite legalmente previsto em presença física e o dobro deste em regime de prevenção.
2 -A prestação de trabalho suplementar, nos termos do disposto no presente artigo, pressupõe que, atingido o limite anual previsto no acordo coletivo de trabalho da carreira especial médica, o trabalhador médico interessado se mostre disponível para realizar, quando necessário, um período que não pode exceder 96 horas num período de referência de oito semanas, a prestar em até duas jornadas de trabalho por semana, cada uma de duração não superior a 12 horas.
3 -O trabalho suplementar médico só deve ser realizado por extrema e imperiosa necessidade para o funcionamento dos serviços de urgência ou de atendimento permanente e apenas quando estiverem esgotadas todas as alternativas do período normal de trabalho dos médicos que integram as escalas de serviço.