Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, que criou a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime.
Objeto
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto
«Artigo 5.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]a)Veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a 8, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3500 kg; e,b)Veículos com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a 8, excluindo o condutor, sendo que a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg.c)(Revogada.)4 -[...]5 -[...]6 -[...]7 -[...]
[...]
[...]
Alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto
Alteração de nível remuneratório
Disposição de salvaguarda
Norma revogatória
Entrada em vigor e produção de efeitos