Artigo 1.º
Objecto
O disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes do presente diploma.
Objecto
Lista de sítios da Madeira
Zonas de protecção especial
Área a considerar para sujeição a parecer
Distribuição do produto das coimas
Adaptação de competências
Fiscalização
Entrada em vigor