Artigo 1.º
Reconhecimento de fundações
1 -Compete ao Presidente do Governo Regional o reconhecimento das fundações com sede na Região Autónoma dos Açores, nos termos e para os efeitos dos artigos 158.º, n.º 2, e 188.º do Código Civil, independentemente dos fins que prossigam.
2 -A competência referida no número anterior pode ser delegada nos termos gerais.