1 - Em situações de acréscimo excepcional e momentâneo da procura decorrente da realização de evento, designadamente de carácter cultural, recreativo, social ou desportivo, poderá ser autorizado o transporte colectivo de crianças por meio de veículos não licenciados e ou por motoristas não certificados.
2 - A autorização excepcional a que se refere o número anterior é válida apenas durante o período de tempo em que decorre o evento e é concedida pelo director regional de Transportes Terrestres.
3 - O transporte excepcional poderá realizar-se, desde que cumpridas as seguintes condições:
a) O motorista possua experiência de condução na categoria de veículos em que o transporte se realiza de, pelo menos, dois anos e seja titular de carta de qualificação de motorista se a esta estiver obrigado nos termos da respectiva lei aplicável;
b) O automóvel a utilizar esteja provido com extintor de incêndio e caixa de primeiros socorros e possua ficha de aprovação em inspecção técnica periódica se a esta estiver sujeito;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a cada criança ou jovem corresponda um lugar sentado no veículo;
d) Nos automóveis com mais de nove lugares, as crianças menores de 12 anos não podem sentar-se nos lugares contíguos ao do motorista e nos lugares da primeira fila;
e) Nos automóveis com mais de nove lugares, o transporte seja efectuado na presença de um vigilante, salvo se possuir dois pisos ou transportar mais de 30 crianças ou jovens, caso em que deverá ser assegurada a presença de dois vigilantes;
f) Os automóveis sem cintos de segurança e sistema de retenção homologado não podem transportar crianças com idade inferior a 3 anos.
4 - A realização do transporte excepcional sem autorização é sancionada com coima de (euro) 150 a (euro) 500.
5 - O incumprimento de uma ou mais condições referidas no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 100 a (euro) 300.
6 - Pelas contra-ordenações previstas no presente artigo é responsável o transportador, salvo o incumprimento da condição fixada na alínea e) do n.º 3 em que a responsabilidade é do organizador do transporte.