1 - Na situação de titularidade ou de exercício, a qualquer título, de cargos dirigentes em organismos da administração regional autónoma de Porto Santo ou em autarquias locais sediadas naquela ilha, o abono do subsídio a que se referem os artigos 2.º e 3.º do presente diploma abrange, exclusivamente, aqueles titulares que tenham optado pela remuneração base devida na situação jurídico-profissional de emprego público de origem, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
2 - A norma constante do número anterior tem natureza interpretativa.