- 1.A extinção da SDEA, EPER, bem como o subsequente processo de liquidação, opera-se nos termos que vierem a ser determinados por decreto legislativo regional, não lhe sendo aplicáveis as regras gerais sobre dissolução e liquidação de sociedades nem as dos processos especiais de insolvência e recuperação de empresas.
- 2.Em caso de extinção da SDEA, EPER, sob qualquer forma, a Região Autónoma dos Açores assume todos os ativos e passivos, posições contratuais e responsabilidades individuais.
Artigo 29.º — Extinção e liquidação
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013