Os agregados familiares abrangidos até ao 7.º escalão, inclusive, da tabela i da Portaria n.º 2/2003, de 16 de janeiro, ficam isentos do pagamento de comparticipações familiares pela frequência de creches.
Artigo 50.º — Comparticipações familiares em creche
Vigente desde: 08/01/2020
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