- 1 -O Governo Regional aprovará e regulamentará, por resolução, as medidas extraordinárias necessárias e adequadas à realidade específica da Região, com vista à manutenção do emprego e à retoma progressiva da atividade económica, designadamente em complemento ou aditamento das medidas nacionais que sejam adotadas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.
- 2 -A medida prevista na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 128/2020, de 5 de maio, é parte integrante do número anterior.
Artigo 7.º-A — Medidas extraordinárias na área do emprego
AditadoVigente desde: 14/08/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A - 1.ª Série(13/08/2020)