1 - São alterados os artigos 4.º, 12.º, 14.º, 22.º e 24.º do Regime Jurídico dos Apoios Financeiros à Construção, Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) 'Indexante dos apoios sociais' (IAS), o valor base de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais atribuídas pela segurança social, nos termos previstos na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) Não estar a ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por este ou por qualquer outro apoio de promoção à aquisição ou reabilitação de habitação própria atribuído por organismos da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
b) ...
c) ...
d) Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo iii, tendo como aferidor o indexante de apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar;
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, são considerados 'beneficiários jovens' aqueles que possuam idade inferior a 35 anos ou aqueles, sendo casados ou vivendo em situação análoga, cuja soma das idades não perfaça 70 anos à data da apresentação da candidatura.
4 - Quando acumulável com os apoios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de agosto, o valor da comparticipação financeira, apurada nos termos dos números anteriores, é reduzido em percentagem a fixar por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e habitação.
5 - ...
6 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - Quando os fogos a adquirir estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respetivos preços de aquisição são os valores finais de venda desses fogos, determinados de acordo com o regime da habitação de custos controlados, não podendo em caso algum exceder os limites máximos fixados na Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.
3 - [Revogado.]
4 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo iii, tendo como aferidor o indexante de apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar;
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ..."
2 - Os anexos ii e iii do Regime Jurídico dos Apoios Financeiros à Construção, Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, são substituídos pelos anexos ii e iii do presente diploma, e passam a ser os seguintes:
2 - Os anexos ii e iii do Regime Jurídico dos Apoios Financeiros à Construção, Ampliação, Alteração e Aquisição de Habitação Própria Permanente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro, são substituídos pelos anexos ii e iii do presente diploma, e passam a ser os seguintes:
ANEXO II
Limites máximos de área bruta por tipologia
(ver documento original)
ANEXO III
Limite máximo de rendimento
(ver documento original)
Limite máximo de rendimento = número de elementos × coeficiente × IAS.