- 1 -São devidas taxas pela apreciação dos seguintes pedidos, relativamente a UPAC com potência superior a 30 kW:
- a)O pedido de atribuição de registo ou licença de produção e emissão de certificado de exploração da UPAC;
- b)O pedido de averbamento de alterações ao título de registo ou à licença da UPAC, com e sem emissão de novo certificado de exploração;
- c)A realização de inspeções periódicas da UPAC.
- 2 -O montante e modo de pagamento das taxas, bem como a fase do procedimento em que as mesmas são devidas são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
- 3 -As taxas previstas no n.º 1, respeitantes a UPAC, constituem receita própria da Região.
- 4 -A taxa é paga no prazo de 10 dias após notificação para pagamento, sempre que não esteja prevista a autoliquidação.
- 5 -A falta de pagamento da taxa no prazo referido no número anterior dá lugar à sua cobrança coerciva, em processo de execução fiscal.
Artigo 21.º — Taxas
Vigente desde: 06/01/2021
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Em vigor desde 06/01/2021