Artigo 1.ºRevogado
Objecto
O presente diploma institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direcção Regional de Estradas em caso de efectiva prestação de trabalho em condições de risco e penosidade.
Objecto
O presente diploma institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direcção Regional de Estradas em caso de efectiva prestação de trabalho em condições de risco e penosidade.
Funções que conferem direito ao suplemento remuneratório
1 - Consideram-se prestadas em condições de risco e penosidade as seguintes funções:
a) Limpeza, correção e escavação de taludes, com recurso ou não a técnicas de acesso e de posicionamento por cordas;
b) Manuseamento de betume aquecido, espalhamento e compactação de massas betuminosas em trabalhos de pavimentação das estradas regionais, excluindo reparações pontuais, considerando-se como tal as que se destinem a reparar pequenas áreas localizadas de estrada;
c) Extracção e transformação de pedra;
d) Manuseamento de todo o equipamento mecânico inerente à prossecução das funções previstas nas alíneas b) e c);
e) Manuseamento, controlo e vigilância de material explosivo.
2 - As funções referidas no número anterior conferem direito ao suplemento remuneratório:
a) As mencionadas na alínea a) quando desempenhadas em áreas adjacentes às estradas regionais ou no âmbito da prestação de serviços de limpeza, correção e escavação de taludes previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2016/M, de 30 de setembro, que aprova a orgânica da Direção Regional de Estradas, cuja perigosidade seja confirmada pelo dirigente intermédio da unidade orgânica com atribuições na área da Conservação e Manutenção;
b) As mencionadas nas alíneas b), c), d) e e), quando desempenhadas nas estradas regionais, nas pedreiras, nas centrais de britagem e de betão betuminoso, ou nos paióis.
Âmbito pessoal
O presente diploma aplica-se aos funcionários, agentes e contratados que efectivamente desempenhem as funções a que se reporta o artigo anterior, independentemente da categoria ou carreira em que estejam integrados.
Montante do suplemento
1 - Na situação a que se reportam as alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, o suplemento tem o valor de 7,50 (euro)/hora para as atividades de descida, sustentação e subida de taludes com posicionamento por cordas, desempenhadas pelos trabalhadores integrados na carreira de rocheiro e de 6,41 (euro)/hora nas restantes atividades, e é atribuído em função do número de horas efetivamente prestadas, sem poder exceder oitenta horas mensais.
2 - Nas situações a que se reportam as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 2.º, o suplemento tem o valor mensal correspondente a 166,61 (euro).
3 - Nas situações contempladas no número anterior, caso o número de dias de trabalho mensal efectivamente prestado seja inferior a 22, o suplemento é calculado com base no montante máximo no mesmo referido.
4 - Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são atualizados na percentagem de aumento da retribuição mínima mensal garantida na Região.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.