É alterado o artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2013/M, de 29 de julho, nos termos seguintes:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Aos trabalhadores referidos no número anterior são garantidos os direitos de evolução na carreira por mudança remuneratória, promoção e mudança de nível e ainda outras alterações à situação jurídico-funcional dos trabalhadores, podendo, também, aplicar-se-lhes, incluindo no âmbito dos serviços da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, por motivo de racionalidade de gestão de recursos humanos, as modalidades de mobilidade na categoria e intercarreiras, bem como, a respetiva consolidação das mesmas, nos termos em que se encontram previstas para os trabalhadores em funções públicas, operando-se aquelas por transição do próprio posto de trabalho ocupado pelo trabalhador, no mapa de pessoal aprovado pela portaria referida no número anterior e atualizando-se o mesmo em conformidade, mantendo, em qualquer caso, inalterado o número total de postos de trabalho ali previstos.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)