- 1 -As operações de registo áudio-visual realizadas com aeronaves ou em derrogação de normas do capítulo III carecem de autorização, a requerer ao director regional de Ambiente no mínimo com 30 dias de antecedência, especificando:
- a)A identificação completa dos responsáveis;
- b)A descrição detalhada dos objectivos e metodologia da operação;
- c)A identificação das espécies alvo;
- d)A duração e local da operação;
- e)O tipo e as características das plataformas a utilizar;
- f)Outros equipamentos e meios humanos envolvidos, com os respectivos currículos;
- g)O tipo de contacto que pretendam efectuar com os cetáceos e quais as condições de excepção solicitadas relativamente às regras de conduta para observação de cetáceos nos Açores;
- h)A inventariação dos riscos da operação e das soluções adoptadas para os minimizar, bem como a avaliação da probabilidade de sucesso.
- 2 -A autorização depende de parecer da DRT, que é vinculativo quando negativo e que se considera favorável se nada for comunicado à DRA no prazo de 15 dias.
- 3 -A autorização pode ser condicionada à presença de um observador a bordo e ao fornecimento de exemplares do produto final da operação.
- 4 -O requerimento pode ser indeferido com base, nomeadamente:
- a)Na sua extemporaneidade;
- b)Na valoração negativa de experiências anteriores de toda a equipa responsável ou de alguns dos seus elementos, quer na observação de cetáceos quer na realização de trabalhos similares;
- c)Nos riscos da operação, se as soluções mitigadoras não forem consideradas suficientes.
- 5 -A concessão das autorizações depende da prestação de caução, nos termos e montantes a fixar por portaria do membro do Governo Regional com competência na área do ambiente.
Artigo 13.º — Operações de registo áudio-visual
Vigente desde: 22/03/2003
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Em vigor desde 22/03/2003