Para efeitos do presente diploma, consideram-se as seguintes modalidades de observação de cetáceos:
- a)Operação turística;
- b)Operação de registo áudio-visual;
- c)Observação científica;
- d)Observação recreativa;
- e)Casos especiais.
Para efeitos do presente diploma, consideram-se as seguintes modalidades de observação de cetáceos:
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Em vigor desde 22/03/2003