- 1 -Sempre que se verifique um excesso de procura de licenças relativamente à capacidade de carga fixada para uma determinada área, as licenças disponíveis serão adjudicadas por concurso, a regular na portaria mencionada na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -Sem prejuízo de outros critérios a definir na mesma portaria, as licenças disponíveis serão adjudicadas ao concorrente melhor dotado de recursos técnicos e humanos que apresente o melhor programa de exploração turística, viável económica e financeiramente e compatível com a protecção dos cetáceos.
Artigo 8.º — Excesso de procura de licenças
Vigente desde: 22/03/2003
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Em vigor desde 22/03/2003