- 1 -É proibida a utilização de aeronaves, excepto para fins científicos ou de registos áudio-visuais, bem como de motas de água e pranchas motorizadas (jet-ski).
- 2 -As plataformas de observação de cetáceos devem estar em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos na lei para a área onde vão operar e, além disso, estar dotadas com GPS e sistema de comunicações em VHF, não só para fins de navegação e segurança mas também para registo da localização das observações de cetáceos.
- 3 -Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente, serão estabelecidas exigências específicas para os equipamentos de bordo e seus requisitos técnicos.
Artigo 9.º — Plataformas de observação
Vigente desde: 22/03/2003
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Em vigor desde 22/03/2003