- 1 -Os fogos a encaminhar, ao abrigo do presente diploma, para beneficiários de apoio ao arrendamento de fogos a indicar pela IHM, EPERAM, devem:
- a)Localizar-se no território da Região Autónoma da Madeira;
- b)Reunir condições de habitabilidade;
- c)Estar inscritos, na matriz e registo predial, a favor do proponente;
- d)Estar desocupados de pessoas na data do seu arrendamento ao beneficiário indicado pela IHM, EPERAM.
- 2 -Só serão aceites propostas de fogos que apresentem preços de renda que não excedam os limites máximos a fixar na portaria a que se refere o artigo 28.º
- 3 -As propostas de arrendamento por parte dos proprietários dos fogos, a apresentar em formulário próprio a disponibilizar pela IHM, EPERAM, devem ser apresentadas a esta entidade nos períodos e termos a fixar pela portaria a que se refere o artigo 28.º, que fixa os termos da sua análise e admissão.
Artigo 12.º — Fogos para apoio ao arrendamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/M - 1.ª Série(10/08/2022)
Original
Em vigor de 28/07/2020 a 14/08/2022