Objeto
O presente diploma dá cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação em vigor, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2025 a 2028.
Objeto
O presente diploma dá cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação em vigor, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2025 a 2028.
Quadro plurianual de programação orçamental
1 - Pelo presente diploma é aprovado o quadro plurianual de programação orçamental, contendo os limites de despesa para o período de 2025 a 2028, de todo o perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Os limites de despesa referentes ao período de 2025 a 2028 são indicativos.
Alterações orçamentais
Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa orçamental, constantes do anexo ao presente diploma, ser objeto de modificação, em virtude de alterações orçamentais decorrentes de modificações orgânicas ou da utilização da dotação provisional.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Quadro plurianual de programação orçamental
(milhões de euros)
Agrupamento
Programa
2025
2026
2027
2028
Soberania
A01
Órgão Executivo e Legislativo
15,4
A02
Governação e Representação
14,7
Subtotal agrupamento
30,1
24,2
Social
A03
Ciência e Inovação
38,8
A04
Saúde e Segurança Social
652,0
A05
Educação
414,3
A06
Media e Comunidades
6,6
A07
Ambiente e Ação Climática
51,0
Subtotal agrupamento
1 162,7
1 156,8
Económica
A08
Finanças e Administração Pública
418,5
A09
Qualificação Profissional e Habitação
118,5
A10
Mar
50,2
A11
Infraestruturas, Transportes, Turismo e Energia
420,1
A12
Agricultura e Alimentação
133,4
Subtotal agrupamento
1 140,8
1 357,9
Total geral
2 333,6
2 538,9
2 636,2
2 697,6