No caso de importação para a Região Autónoma dos Açores, passam a depender da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional da Agricultura, as autorizações especiais a que se referem o artigo 2.º do Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933, e os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 3.º elo Decreto-Lei n.º 202/82, de 21 de Maio.
Artigo 2.º
Vigente desde: 21/08/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/08/1985