A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas comunicará aos Serviços Nacionais de Inspecção Fitossanitária, ao Comando Aéreo dos Açores e aos serviços das alfândegas da Guarda Fiscal e da Fiscalização Económica e Qualidade Alimentar os locais onde poderá fazer-se o exame de plantas referido no artigo 7.º do Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933.
Artigo 3.º
Vigente desde: 21/08/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/08/1985