Os exportadores do arquipélago dos Açores deverão requerer o exame fitopatológico a que se refere o artigo 10.º do Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933, aos serviços competentes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 4.º
Vigente desde: 21/08/1985
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Em vigor desde 21/08/1985