Todas as plantas e partes de plantas a exportar do continente e da Madeira para os Açores deverão ser acompanhadas de certificado fitossanitário, nos termos da legislação em vigor, e ainda da declaração adicional de que o referido material se encontra isento de Globodera rostochiensis, Quadraspidiotus perniciosus, Leptinotarsa decemlineata, Polychrosas botrana e Clysis ambiguella.
Artigo 6.º
Vigente desde: 21/08/1985
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Em vigor desde 21/08/1985